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  • Bacharel em Direito

Luiz Otávio

Sete Lagoas (MG)

Comentários

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Luiz Otávio
Comentário · há 10 anos
Começo parabenizando o autor do artigo, pois levantou grande discussão!

Sou agente de trânsito e estudante de Direito.
Penso que todos estão corretos!
o ideal é beber e não dirigir, mas....

Como operador do Direito eu aconselharia meu cliente que não realize o teste do etilômetro e nem permitir exames clínicos, pois como advogado tenho que orientar meu cliente da melhor forma possível!

Como agente de trânsito, independente de realizar o teste do etilômetro ou não, o condutor infrator é multado de qualquer forma, inclusive com a multa de código: 757-90 que diz: CONDUTOR QUE SE RECUSAR A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS PREVISTO NO ART 277 DO CTB, sendo que o valor de tal multa é de R$ 1.915,40, mesmo valor por dirigir sob o efeito de álcool.
E assim, a pessoa é processada da mesma forma, na maioria das vezes acontece algum acordo judicial, que sem a orientação do Advogado não ocorre com facilidade e também serve de cunho educativo para o infrator, que vai pensar duas vezes antes de beber e dirigir novamente.

OBS: A única hipótese que eu aconselharia uma pessoa a realizar o teste do etilômetro, é somente se ela garantir que fez o uso de apenas um copo de cerveja, pois existe um pequena quantidade que é somente infração de trânsito e o condutor é liberado no local,(nesse caso não há processo judicial). NAS OUTRAS HIPÓTESES, se soprar o etilômetro e ultrapassar esse valor, o condutor é preso na hora e NORMALMENTE o delegado faz o flagrante, tendo o condutor infrator que gastar também com o valor da fiança. Se não realizar o teste do etilômetro, aqui na MINHA CIDADE os delegados normalmente não fazem o flagrante, porém o condutor é processado normalmente.

Espero ter ajudado! Grande abraço a todos.
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